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Vantagens da Holding Rural no planejamento sucessório

Além da segurança que esse instrumento garante ao patrimônio, proporciona tranquilidade ao proprietário e aos seus sucessores

Por Joel Coimbra Filho

Existe um ditado que diz: “quem compra terra, não erra”. Porém, nos dias atuais, tão importante quanto comprar, é proteger o patrimônio, de forma segura, com eficiência e de acordo com a lei, para preservar o que foi conquistado ao longo de toda a vida, garantindo às futuras gerações que o patrimônio permaneça na família durante a sucessão familiar, de forma harmoniosa e menos onerosa possível.

PLANEJAMENTO – Para isso existe o planejamento sucessório, que é formado por um conjunto de instrumentos que visa dar mais eficiência, organização e economia na transferência do patrimônio aos sucessores daquele que o constituiu. Esses instrumentos podem ser utilizados em conjunto ou individualmente e de forma independente, sendo alguns deles, o testamento, a doação com reserva de usufruto, a contratação de seguro de vida, previdências privadas abertas e a constituição de sociedades, como holdings, para a administração e partilha de bens no futuro.

HOLDING – De todos esses instrumentos, o mais interessante é a holding, por conta das inúmeras vantagens tributárias que ela confere, pela segurança que ela garante ao patrimônio e pela tranquilidade que ela proporciona ao dono do patrimônio e aos seus sucessores. O termo “holding” é derivado da língua inglesa, onde o verbo “to hold” significa “segurar” ou “manter”, a depender do contexto em que é empregado. Em linhas gerais, a holding é uma empresa que controla e gere outras, e na maioria das vezes, não produz bens ou serviços.

GERIR O NEGÓCIO – Já a holding rural é uma espécie de holding patrimonial, geralmente utilizada por famílias que exercem atividades rurais de pequena, média ou grande envergadura, com o objetivo de gerir o negócio de maneira mais eficaz, além de captar os benefícios fiscais estabelecidos em lei e garantir que o processo sucessório seja rápido, pacífico e menos oneroso. Em outras palavras, holding rural é a empresa que vai administrar o patrimônio que engloba o agronegócio familiar, além de poder participar de outras empresas da família, onde a empresa controladora gerencia todos os ativos.

DESCONHECIMENTO – Atualmente, muitos produtores rurais ainda gerenciam seus negócios por meio de pessoas físicas, e isso ocorre por dois motivos: o primeiro, é porque muitos simplesmente desconhecem as vantagens que a administração realizada através da holding traz aos negócios da família; o segundo fator vem do mito de que, ao transferir para a pessoa jurídica o imóvel ou imóveis onde ocorre a produção rural, o produtor deixará de ser o dono de seus bens e perderá o controle sobre os negócios. Mas por que criar uma empresa para administrar os negócios da família e quais são os benefícios que uma holding rural proporciona? Menciono aqui três, dentre muitos existentes

PRIMEIRO – Economia e eficiência no processo sucessório – Implementação da holding rural evita a abertura de inventário e previne aqueles conflitos familiares que ocorrem comumente após o falecimento do autor da herança. Os conflitos gerados pela disputa da herança geram gastos desnecessários, tornando a solução da situação do patrimônio perante os sucessores (herdeiros e cônjuge) onerosa e demorada;

SEGUNDO – Melhor gestão do patrimônio – Com a constituição da holding, o patrimônio é integralizado ao capital social da empresa e, com isso, é transformado em cotas sociais. A partir daí, não se fala mais em imóveis e implementos, mas sim em cotas. Isso permite que a distribuição do patrimônio seja igualitária, rápida e consideravelmente menos onerosa. Além disso, o dono do patrimônio pode definir em vida, a destinação do patrimônio entre os seus sucessores, antecipando a distribuição das cotas através de doação ou venda, sem que, após isso, ele perca o controle da administração do seu patrimônio. Sim, mesmo doando todas as suas cotas, o dono do patrimônio poderá se manter como único administrador da empresa;

TERCEIRO – Redução da carga tributária – Através da holding rural, o produtor passará auferir benefícios fiscais que ele jamais terá enquanto pessoa física. Isso porque, durante o processo de constituição da holding, poderão ser adotados CNAE’s específicos que definirão a atividade empresarial da empresa. Isso permitirá que a partir daí a empresa passe a recolher tributos significativamente menores, resultando em uma redução da carga tributária de pelo menos 14% em relação ao que é cobrado da pessoa física, o que otimizará os ganhos com o agronegócio familiar.

DONO – Mas ao constituir a holding rural e transferir seu patrimônio para empresa, o produtor rural deixará de ser dono daquilo que é seu? Conforme foi mencionado acima, não. Aliás, ele será mais dono do que nunca. O ato de constituição da holding rural é o contrato social, assim como de qualquer pessoa jurídica registrada perante a Junta Comercial. No contrato social poderão ser definidas uma série de características e providências em relação aos integrantes da sociedade e às cotas sociais, principalmente quanto à forma de transferência e distribuição delas entre os sócios.

ADMINISTRADOR – Ao constituir a holding rural, o produtor continuará à frente da administração dos seus bens, pois ele será nomeado o administrador da empresa e assinará por todos os atos por ela exercidos, como contrato de financiamento da safra junto às instituições financeiras, compra de insumos e implementos agrícolas, venda de safra ou do gado pelo preço e no momento em que entender adequados e todos os demais atos de gestão dos negócios, que já eram exercidos por ele antes da constituição da holding rural.

COTAS – Mesmo se o produtor rural decidir antecipar a distribuição das cotas (as cotas representam o patrimônio, lembra?) entre seus sucessores, ele não perderá seus poderes sobre seus bens e haveres, pois poderá continuar como administrador da empresa, mesmo se não tiver mais nenhuma cota em seu poder. Além disso, ao distribuir suas cotas, ele poderá fazer uso de uma série de cláusulas restritivas, que impedirão o comprometimento do patrimônio, por eventuais desajustes financeiros dos demais sócios.

CLÁUSULAS – As principais cláusulas restritivas ou de proteção são as seguintes: a)  usufruto vitalício (o doador das cotas continuará usufruindo das cotas e recebendo os rendimentos provenientes do patrimônio, como arrendamento, aluguel, etc., por toda a sua vida); b) impenhorabilidade (as cotas distribuída pelo administrador não poderão ser penhoradas por eventuais dívidas pessoais dos demais sócios); c) incomunicabilidade (as cotas não entrarão na partilha de bens com o cônjuge dos demais sócios, em caso de divórcio ou separação); d) inalienabilidade (o sucessor não poderá oferecer as cotas em garantia ou aliená-las em qualquer negócio que vier realizar); e) reversão (na hipótese de falecimento de algum dos sócios, as cotas a ele doadas serão automaticamente revertidas ao doador ou a quem ele indicar, evitando assim, que pessoas estranhas ou indesejadas pelo doador das cotas ingresse na sociedade).

PROTEÇÃO – Essas cláusulas garantem ao patrimônio, proteção de eventuais desacertos financeiros decorrentes de negócios malsucedidos realizados pelos demais sócios, ou de eventual dissolução do vínculo conjugal de algum deles, pois as cotas não se comunicarão com o patrimônio já constituído por eles, a depender da forma de distribuição das cotas pelo dono do patrimônio. Essas são apenas algumas das vantagens que a holding rural oferece ao agronegócio familiar, pois garante a certeza de que o patrimônio constituído ao longo de uma vida árdua de trabalho, permaneça sob o domínio da família pelas gerações seguintes, sem que para isso, haja qualquer desavença entre os herdeiros.

PARA TODOS – É bom lembrar ainda, que o mecanismo da holding rural pode ser utilizado independentemente do tamanho do patrimônio familiar e do tipo de atividade de agronegócio, pois antes da constituição da empresa, o advogado deve realizar um estudo minucioso das características familiares, do patrimônio e dos negócios da família, para que a estrutura da empresa seja formatada de modo que possa proporcionar todas as vantagens fiscais e tributárias verificadas na lei, com a garantia de que o patrimônio seja mantido afastado dos riscos de dilapidação por eventuais desventuras dos sócios.

SABEDORIA – Enfim, um adequado planejamento sucessório é um ato de sabedoria e de amor. Sabedoria porque se garante a perpetuação do legado familiar e amor às gerações futuras do agronegócio familiar. E lembre-se, um advogado especialista deverá ser sempre consultado.

(*) Joel Coimbra Filho é advogado atuante em Maringá e especialista em planejamento sucessório e tributário.

“Mecanismo da holding rural pode ser utilizado independentemente do tamanho do patrimônio familiar e do tipo de atividade de agronegócio”.

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